quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Casamento ou união estável? Qual a diferença?

  













Tanto o casamento como a união estável são entidades familiares, conforme a Constituição Federal!


Porém existem diferenças entre as duas entidades familiares!




Efeitos após a morte:
Na dissolução por morte de uma das pessoas que forma o casal, existem diferenças entre o casamento e a união estável. 
No primeiro caso, ocorre o seguinte:
- Comunhão parcial: nesse caso, só os bens adquiridos onerosamente durante o curso do casamento é que se comunicam ao outro cônjuge, ou seja, são bens comuns. Cada um tem direito a metade!
- Separação total eletiva: o cônjuge não tem direito à meação, mas é herdeiro sobre todos os bens do falecido, concorrendo com os filhos do falecido.
Na união estável, por sua vez, não existem os direitos sucessórios. O companheiro ou companheira - que é o termo usado para se referir aos membros desse tipo de entidade familiar - vai atingir somente os bens que foram adquiridos onerosamente na vigência da união estável (o que não inclui os bens exclusivos). E, mais do que isso, os companheiros não são considerados herdeiros necessários.
O que isso significa? Herdeiro necessário é aquele que não pode ser retirado do limite da chamada cota disponível. Por exemplo, uma pessoa casada não pode dispor em testamento mais do que 50% do que é seu, porque o cônjuge tem direito como se fosse filho.
Por isso, no caso da união estável, a pessoa tem direito aos bens se não houver um testamento que tire os direitos sucessórios.
Na dissolução em vida, nos casos em que as pessoas se separam, os efeitos são os mesmos para ambas as entidades familiares. Os dois têm direito a pensão alimentícia e colocar o parceiro como dependente em um plano de saúde.

Segurança jurídica
O estado civil de casado é adquirido apenas após o casamento civil. Se o casal está em uma relação de união estável, eles terão estado civil de solteiro, divorciado, separado ou viúvo. 


Por isso, o estado civil só muda com o casamento e a partir do momento em que o casamento é desfeito.



segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Aposentados que dependem da assistência de terceiros têm direito ao acréscimo de 25% do valor da aposentadoria!


Todo Idoso aposentado que necessitar da assistência permanente de outras pessoas tem direito a um acréscimo de 25% em seu benefício. 

Estão na relação das doenças que dão direito ao adicional:

- Câncer em estágio avançado;
- Cegueira total;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
- Alteração das faculdades mentais com grave pertubação da vida orgânica e social;
- Doença que exija permanência contínua no leito;
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária, entre outras...

O acréscimo de 25% no valor da aposentadoria é um abono para o aposentado que, por problemas de saúde, necessita de um cuidador.

O adicional está previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, conhecido por auxílio acompanhante.


Previsto para os beneficiários da aposentadoria por invalidez, é extensível a outros tipos de aposentadoria, de acordo com a norma, o percentual é destinado aos seguradores que necessitam de assistência permanente de outra pessoa.








quinta-feira, 13 de agosto de 2015

10 DIREITOS BÁSICOS DE TODO TRBALHADOR























1 - Registro em carteira de trabalho














     2 - Salário Mínimo






3 - Jornada de trabalho 

(8 horas diárias / 44 semanais)






4 - Descanso Semanal REMUNERADO







5 - FGTS - É uma conta aberta em nome do trabalhado, alimentada por depósitos mensais e equivalente a 8% do salário.


         
  
6 - Saúde e Segurança no Trabalho







7 - Licença Maternidade (120 dias)












     



Licença Paternidade (5 dias)




8 - Férias








9 - Décimo Terceiro Salário





10 - Verbas Rescisórias








Saldo Salário

Décimo Terceiro Proporcional

Férias integrais e/ou proporcionais +1/3

Aviso Prévio



segunda-feira, 10 de agosto de 2015

ATENÇÃO CONSUMIDOR! Cobrança Indevida? Exija Devolução em Dobro





        Infelizmente, já faz parte da rotina do consumidor brasileiro a cobrança indevida de faturas e boletos de diversas naturezas. Seja na fatura do Cartão de Crédito, nas faturas telefônicas, nas contas de consumo, verifica-se que os erros de cobrança são cada vez mais frequentes.

         Desse modo, é de extrema importância que o consumidor, antes de pagar qualquer fatura, entenda cada item para poder efetuar o pagamento, entrando em contato, se necessário, com a operadora, a fim de que esta explique a cobrança.

          Caso, ocorra o pagamento efetuado com o valor indevido, o consumidor terá o direito de receber a quantia efetuada em excesso em dobro, conforme menciona o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

            Assim, pagando qualquer valor em excesso, o consumidor terá o direito de receber em dobro o valor que foi pago indevidamente. Devendo ligar para a operadora de crédito para ser restituído. Caso, esta se recuse, o consumidor deverá procurar imediatamente o PROCON ou um ADVOGADO, fazendo valer seus direitos.


sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Desaposentação já é uma realidade!



                  A desaposentação é o ato voluntário do segurado que pleiteia o cancelamento de sua aposentadoria visando a concessão de outra mais vantajosaHoje tramitam na Justiça brasileira mais de 123 mil ações de aposentados que querem trocar de aposentadoria. Muitas vezes essa reivindicação ocorre entre aposentados que continuam trabalhando e contribuindo para o INSS, sem, no entanto, receber nenhuma contrapartida ou benefício.